Estatutos Fundação Terra Agora

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Artigo 1.º

(Natureza)

A Fundação Terra Agora (adiante abreviadamente designada por “Fundação”) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito exclusivamente nacional, continente e ilhas, que se rege pelos presentes Estatutos e pela Lei Portuguesa.

Artigo 2.º

(Objecto e Áreas de Ação)

  1. A Fundação tem por objecto contribuir para a protecção, conservação, regeneração e governação do Planeta Terra, em particular a sua parte terrestre, bem comum que a Fundação cuida, procurando em especial:
  2. Actuar em prol da protecção do Planeta Terra a muito longo prazo, promovendo a regeneração de ecossistemas, valorização da biodiversidade e das paisagens naturais;
  3. Desenvolver a literacia da Vida sustentável, sensibilização da sociedade para os desafios da sustentabilidade do Planeta Terra;
  4. Incentivar uma economia regenerativa que reconhece e valoriza os ecossistemas e a sua biodiversidade, que é inovadora e ambientalmente sustentável;
  5. Contribuir para uma governação do Planeta Terra, através da participação humana responsável, assente em valores éticos definidos no Código de Ética e orientada pelo conhecimento científico.
  6. Na prossecução do seu objecto, a Fundação desenvolverá, em particular, as seguintes áreas de acção que constituem a sua actividade regular:
  7. Uma área vocacionada para a protecção e gestão dos bens estratégicos, incluindo a angariação de bens estratégicos, desenvolvimento de projectos de muito longo prazo para esses bens e acompanhamento e apoio aos guardiões, nos termos do disposto nos números 3 e 4 deste artigo;
  8. Uma área de acção vocacionada para ações de educação e literacia dos ecossistemas terrestres como sistemas vivos;
  9. Uma área dedicada à comunicação, organização de eventos e participação em eventos que permitam comunicar os objectivos, os resultados e o conhecimento da Fundação;
  10. Uma área de acção dedicada à capacitação para gerar novas políticas públicas, regulamentação, e legislação e para difundir boas práticas nos domínios relacionados com a Fundação.
  11. A Fundação poderá angariar e adquirir, gratuito ou onerosamente, bens móveis e imóveis, respeitando os seguintes princípios:
  12. Os bens da Fundação classificam-se como bens estratégicos e bens não estratégicos:
  13. Bens estratégicos são os prédios (urbanos, rústicos ou mistos) em que a Fundação é a proprietária do solo, e, no caso de prédios em propriedade horizontal, em que a Fundação é proprietária de todas as fracções autónomas;
  14. Bens não estratégicos são os demais bens imóveis da Fundação e os bens móveis;
  15. A Fundação protege os bens estratégicos, preservando-os ao longo do tempo para as próximas gerações, transformando o ciclo da compra e venda num ciclo de conservação e regeneração com a realização de projectos regenerativos, através da acção dos guardiões;
  16. A Fundação garante uma boa gestão dos bens não estratégicos com projectos, ou usos, fundamentados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
  17. Os bens não estratégicos da Fundação destinam-se ao financiamento da actividade regular da Fundação, incluindo o financiamento de estudos necessários para:
  18. aquisições a título gratuito ou oneroso de bens estratégicos; e do
  19. desenho e aprovação de projetos de guardiões.
  20. A gestão dos bens não estratégicos deve ser realizada de acordo com os princípios da finança ética.
  21. Guardiões são pessoas colectivas, com quem a Fundação celebra contratos com vista à execução de projectos de conservação e regeneração dos bens estratégicos que se rege pela Carta de Princípios dos Guardiões em respeito pelo ponto 7 do presente artigo.
  22. A Fundação é uma organização independente de organizações e interesses políticos, partidários, económicos, religiosos, desportivos e outros interesses que não estejam em conformidade com o artigo 1º.
  23. O Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração, aprovará uma Carta de Princípios e um Código de Ética, que incluirão normas e regras de conduta que os titulares dos seus órgãos se comprometem a cumprir e fazer cumprir.
  24. O Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração, aprovará a Carta de Princípios dos Mecenas, e a Carta de Princípios dos Guardiões, que incluirá normas e regras de conduta a observar pelas pessoas que estabelecem laços e vínculos com a Fundação nestes papéis e que os titulares dos seus órgãos se comprometer a cumprir e fazer cumprir.

Artigo 3.º

(Exclusões)

À Fundação estão expressamente vedadas as seguintes actividades:

  1. Patrocínio, por qualquer forma, de quaisquer actividades e organizações de cariz religioso, político ou partidário, bem como patrocinar organizações de cariz desportivo;
  2. Exercer actividades meramente especulativas, nomeadamente, de natureza financeira e imobiliária;
  3. Hipotecar ou dar como garantia qualquer bem estratégico;
  4. Contrair empréstimos que ponham em risco os bens estratégicos;
  5. Adquirir onerosamente bens não estratégicos imobiliários ou mobiliários não afectos à actividade regular;
  6. Co-propriedade de um bem estratégico (a Fundação deve ser o único proprietário).

Artigo 4.º

(Duração)

A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo 5.º

(Sede)

  1. A Fundação tem sede na Rua da Escola, 46, Carril, 2300-013 Junceira, freguesia da União das Freguesias de Serra e Junceira, concelho de Tomar, Portugal.
  2. O Conselho de Administração poderá criar delegações, ou outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro, onde for considerado necessário ou conveniente para a realização do seu fim.

Artigo 6.º

(Património)

  1. A Fundação é instituída por Ivan Patrick Sellers, Marco Paulo de Abreu, Claudian Dobos, Filipa Antunes Simões Dobos e Tobias Rihs, que se designam nestes estatutos por Fundadores.
  2. O património da Fundação é constituído:
  3. Por um capital inicial próprio no valor de €254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil euros) representado por dotações em dinheiro, realizadas pelos Fundadores, da seguinte forma:
  4. €1.000,00 (mil euros) realizado por Ivan Patrick Sellers;
  5. €1.000,00 (mil euros) realizado por Marco Paulo de Abreu;
  6. €1.000,00 (mil euros) realizado por Claudian Dobos
  7. €1.000,00 (mil euros) realizado por Filipa Antunes Simões Dobos;
  8. €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) realizado por Tobias Rihs;
  9. Por uma dotação em espécie do fundador Tobias Rihs dos imóveis descritos no Anexo aos presentes Estatutos;
  10. Por outras dotações que vierem a ser contratadas;
  11. Pelo produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades, públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
  12. Por todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir a título oneroso ou gratuito; sejam bens estratégicos ou não estratégicos;
  13. Pelos rendimentos resultantes da gestão do seu património, em particular, pelos rendimentos de qualquer natureza distribuídos ou pagos por sociedades em que a Fundação participe directa ou indirectamente;
  14. Pelos rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua Actividade.
  15. Para todos os efeitos, é expressa vontade dos Fundadores conferir a natureza de rendimentos da Fundação aos benefícios económicos referidos nas alíneas b) a g) do número anterior, bem como a quaisquer outros benefícios económicos auferidos pela Fundação com excepção dos relacionados com o capital inicial próprio referido na alínea a) do número anterior ou outros a que seja especificamente atribuída a natureza de capital próprio.

Artigo 7.º

(Investimentos, Financiamento e Contribuições)

  1. A Fundação, com vista à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva e segura dos valores do seu património, pode, desde que não coloque em causa a proteção absoluta dos bens estratégicos, valor supremo da Fundação, e de acordo com as finanças éticas:
  2. Adquirir novos bens estratégicos, principal investimento da Fundação;
  3. Alienar e onerar bens não estratégicos ou direitos e contrair obrigações em relação a bens não estratégicos, bem como realizar investimentos, nos termos da lei e dos presentes estatutos, que não coloquem em risco os bens estratégicos;
  4. Realizar investimentos, em Portugal ou no estrangeiro, assim como negociar e contrair empréstimos e, para o efeito, prestar todo o tipo de garantias que se revelem necessárias ou convenientes e de acordo com as exclusões (artigo 3°) previstas nos presentes estatutos;
  5. A Fundação poderá concessionar as atividades a uma entidade terceira, detida ou não pela Fundação, por contrato com tempo definido, não superior a 5 anos.
  6. Sem prejuízo do disposto em disposição legal imperativa:
  7. A Fundação não pode aceitar doações ou legados sujeitos a condição ou a encargos que contrariem o seu objeto, finalidade, independência e comprometam a protecção dos bens estratégicos, devendo o Conselho de Administração promover as respectivas diligências como sejam os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico e outras ações necessárias;
  8. A Fundação só pode aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 8.º

(Órgãos da Fundação)

  1. São órgãos estatutários da Fundação o Conselho de Curadores, o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, a Comissão Executiva e o Conselho Técnico.
  2. Os mandatos dos Órgãos sociais são fixos incluindo as suas renovações. O Conselho de Curadores, por proposta do seu Presidente, poderá deliberar excepcionalmente e com maioria de dois terços, a renovação de um mandato de um membro de um dos Órgãos sociais da Fundação que tenha atingido o seu limite, por considerar que esta é a melhor forma de salvaguardar os melhores interesses da Fundação.
  3. Os membros dos Órgãos sociais são pessoas individuais, i.e., não podem ser pessoas colectivas.

Artigo 9.º

(Conselho de Curadores)

  1. O Conselho de Curadores é constituído por:
  2. um número mínimo de 3 membros; e
  3. membros pertencentes às seguintes categorias:
  4. Os Fundadores;
  5. Membros Benfeitores;
  6. Membros Regulares;
  7. Membros Honorários.
  8. Para os efeitos previstos no ponto i) da alínea b) do número 1 do presente Artigo, as pessoas referidas no artigo 6° n.1 são os Fundadores, cabendo-lhe sempre exercer a presidência deste órgão, através de representante indicado para o efeito para um mandato de 7 anos. É o Presidente que, com o seu voto, representa a vontade dos Fundadores.
  9. Caso o número de Membros Fundadores na Fundação se reduza a menos de três, a designação do presidente do Conselho de Curadores passará a pertencer ao próprio Conselho, por eleição com maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
  10. O Presidente do Conselho de Curadores determinará o número de Membros Regulares deste Conselho.
  11. Para efeitos previstos no ponto ii) da alínea b) do número 1 do presente Artigo, são Membros Benfeitores aqueles a quem o Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente, delibera, por maioria, atribuir essa qualidade.
  12. A proposta de deliberação sobre Membros Benfeitores, a que alude o número anterior, será baseada na relevância de liberalidades concedidas à Fundação, dependendo a eleição da formalização da liberalidade, através de contrato escrito celebrado com a Fundação que, entre outros aspectos, preveja especificamente os respectivos montantes, prazos e forma de efectiva Realização.
  13. A duração do mandato de cada Membro Benfeitor é de 3 anos e poderá ser renovado uma ou mais vezes, por igual período, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores e aprovação por maioria dos membros do Conselho de Curadores.
  14. O conjunto de votos dos Membros Benfeitores não poderá ser superior a um terço do total dos votos do Conselho de Curadores.
  15. Para efeitos previstos no ponto iii) da alínea b) do número 1 do presente Artigo, os Membros Regulares do Conselho de Curadores serão designados, por maioria, pelo Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente.
  16. Os Membros Regulares devem ser personalidades de reconhecido mérito, prestígio ou competência e terem integridade moral comprovada.
  17. O mandato dos Membros Regulares do Conselho de Curadores terá a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado uma única vez por idêntico período.
  18. Para efeitos previstos no ponto iv) da alínea b) do número 1 do presente Artigo, os Membros Honorários serão eleitos vitaliciamente por maioria do Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente, com vista a distinguir personalidades, não auferindo subvenções, nem tendo direito de voto.
  19. A qualidade de membro do Conselho de Curadores cessa:
  20. Por decurso do tempo do seu mandato, no caso dos Membros Regulares e, sendo o caso, dos Membros Benfeitores que sejam nomeados por prazo certo;
  21. Por morte ou impedimento definitivo;
  22. Por renúncia apresentada por qualquer membro, através de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Curadores;
  23. Pelo não cumprimento atempado das liberalidades acordadas com a Fundação, no caso dos Membros Benfeitores;
  24. Por exclusão deliberada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos Membros do Conselho de Curadores em funções, com fundamento em indignidade, falta grave, não cumprimento da Carta de Princípios e Código de Ética ou desinteresse manifesto no exercício das funções, nos casos de todas as categorias de membros, com excepção dos Fundadores.
  25. O Conselho de Curadores reúne, pelo menos, quatro vezes por ano, uma vez cada três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, ou da maioria dos membros do Conselho de Curadores, podendo as reuniões ter lugar presencialmente, ou através de quaisquer meios telemáticos adequados; o Conselho de Curadores adopta deliberações por escrito.
  26. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se representar nas reuniões pelo seu Presidente, mediante comunicação escrita previamente dirigida ao mesmo, com excepção das votações a que se refere o Artigo 17.º.
  27. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, sendo-lhes, no entanto, atribuídas subvenções de presença e cobertos os custos inerentes, nomeadamente de transporte e acomodação, sem prejuízo do estatuto supra no número 12 do presente Artigo e em conformidade com ponto m) da alínea 1, artigo 10°.
  28. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  29. Os membros do Conselho de Administração e/ou da Comissão Executiva, bem como do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico podem participar nas reuniões do Conselho de Curadores, a convite do seu Presidente, sem direito de voto.

Artigo 10.º

(Competência do Conselho de Curadores)

  1. Compete ao Conselho de Curadores:
  2. Proteger os bens estratégicos, transformando o ciclo da compra e venda num ciclo de conservação e regeneração, no estreito cumprimento dos contratos de doação, a existir – valor supremo da Fundação;
  3. Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e aprovar as linhas gerais do seu funcionamento e da prossecução dos seus fins;
  4. Designar, nos termos do Artigo 11.º, n.º 3, os membros do Conselho de Administração;
  5. Destituir os membros do Conselho de Administração;
  6. Dar parecer prévio não vinculativo a qualquer deliberação do Conselho de Administração, sobre a prestação de quaisquer garantias a favor de terceiros e/ou a oneração de quaisquer bens da Fundação, em respeito pelo artigo 3º;
  7. Dar parecer prévio não vinculativo a qualquer deliberação do Conselho de Administração, sobre a alienação de bens imóveis e de participações sociais detidos pela Fundação, em respeito pelo artigo 3°;
  8. Dar parecer prévio não vinculativo à proposta de orçamento anual a deliberar pelo Conselho de Administração nos termos da alínea f) do nº 3 do artigo 12°;
  9. Dar parecer prévio não vinculativo sobre as propostas do Conselho de Administração, apresentadas nos termos do Artigo 12.º, n.º 2, quanto à adopção e/ou alteração de quaisquer formas de organização interna da Fundação;
  10. Designar os seus próprios membros, nos termos do Artigo 9.º;
  11. Apreciar e dar parecer não vinculativo sobre o relatório, o balanço e contas do exercício preparados pela Comissão Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração;
  12. Designar o Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 15.º;
  13. Designar o Conselho Técnico nos termos do Artigo 16.º;
  14. Definir o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e técnica, bem como o valor das subvenções e ajudas de custo dos membros do próprio Conselho de Curadores, sob proposta de uma comissão de remunerações composta por três membros do Conselho de Curadores, um dos quais o respectivo Presidente, dentro dos limites dos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
  15. Definir orientações de natureza ética sobre situações que se apresentem a Fundação, sob proposta de uma comissão de ética composta por três membros do Conselho de Curadores;
  16. Dar parecer prévio não vinculativo a qualquer deliberação do Conselho de Administração quanto à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades, em conformidade com os artigos 3.º e 7.º;
  17. Dar parecer prévio não vinculativo a qualquer deliberação do Conselho de Administração quanto aos contratos com guardiões para os projectos de conservação e regeneração dos bens estratégicos, em conformidade com os artigos 2.º, 3.º e 7.º.
  18. As Comissões referidas nas alíneas m) e n) do número anterior são eleitas pelo Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 11.º

(Conselho de Administração e seu funcionamento)

  1. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de titulares, 5 (cinco), 7 (sete) ou 9 (nove) membros, um dos quais o Presidente, dele fazendo parte a Comissão Executiva conforme previsto no Artigo 13º.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos, sendo renovável até duas vezes, em conformidade com o ponto 2 do artigo 8°.
  3. O Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Presidente deste.
  4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente e sempre que convocado:
  6. pelo seu Presidente; ou
  7. por dois dos seus membros.
  8. As reuniões do Conselho de Administração poderão ter lugar presencialmente, ou através de quaisquer meios telemáticos adequados; o Conselho de Administração adopta deliberações por escrito.
  9. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro.
  10. Os membros do Conselho de Administração não podem fazer parte, em simultâneo, de outros órgãos sociais, com excepção da Comissão Executiva de acordo com o artigo 13°, e dos membros Fundadores do Conselho de Curadores de acordo com o artigo 9°, ponto 2 e 3.

Artigo 12.º

(Competência do Conselho de Administração)

  1. Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração promover as iniciativas adequadas à realização dos fins da Fundação e proteger os bens estratégicos da Fundação.
  2. Compete ainda ao Conselho de Administração, sempre que considerar adequado adoptar e/ou alterar quaisquer formas de organização interna da Fundação.
  3. Compete também ao Conselho de Administração gerir o património da Fundação, bem como deliberar sobre propostas de modificação dos estatutos, de transformação e de extinção da Fundação, nos termos do Artigo 17.º intra e, em especial:
  4. A gestão do património da Fundação incluindo a angariação de fundos e de bens estratégicos, em respeito pelos artigos 2°, 3° e 7°;
  5. Estabelecer contratos e deliberar sobre rescisões de contratos com guardiões e respectivos projectos, após parecer prévio do Conselho Técnico, Conselho de Curadores (parecer prévio não vinculativo) e/ou Conselho Fiscal;
  6. Monitorizar a execução dos projectos de guardiões promovendo as diligências necessárias, tais como auditorias ambientais, financeiras ou de impacto social;
  7. Discutir e aprovar o programa anual de actividades, o orçamento e os planos de investimento, submetendo-os ao parecer prévio, não vinculativo, do Conselho de Curadores;
  8. Aprovar os planos anuais de actividade, no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício, submetendo-os ao parecer prévio não vinculativo do Conselho de Curadores;
  9. Submeter o orçamento anual ao parecer prévio não vinculativo do Conselho de Curadores e aprová-lo até ao dia trinta de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 10° supra;
  10. Aprovar, após parecer prévio não vinculativo do Conselho de Curadores e parecer prévio do Conselho Técnico caso se tratem de bens estratégicos, quaisquer custos, despesas, investimentos ou desinvestimentos, seja de que natureza forem, que não estejam previstos no último orçamento aprovado;
  11. Discutir e aprovar o balanço e as contas do exercício anual, bem como o relatório do Conselho Executivo e o parecer do Conselho Fiscal;
  12. Aprovar o relatório, o balanço e contas do exercício preparados pela Comissão Executiva, submetendo-os à apreciação, para parecer não vinculativo, do Conselho de Curadores, no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício;
  13. Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a refletirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
  14. Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação;
  15. Proceder, após parecer prévio do Conselho Técnico, Conselho de Curadores (parecer prévio não vinculativo) e/ou Conselho Fiscal e demais diligências necessárias, à aceitação de donativos, patrocínios, comparticipações e subsídios destinados a projectos concretos da Fundação;
  16. Manter e fazer cumprir Carta de Princípios dos Mecenas, e a Carta dos Princípios de Guardiões, garantindo que as mesmas estão actualizadas e contém os valores, os códigos de conduta, os modelos, os direitos e deveres de cada parte;
  17. Autorizar o estabelecimento de protocolos ou acordos com instituições nacionais, estrangeiras, comunitárias ou internacionais que fomentam o objecto da Fundação sob proposta da Comissão Executiva;
  18. Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos pela Comissão Executiva para parecer.
  19. Sem prejuízo dos números anteriores, o Conselho de Administração poderá, sob proposta do seu Presidente, designar, por prazo certo que não poderá exceder o termo do mandato em curso, um ou mais consultores especiais, que lhe ficarão especialmente afectos, com vista à prestação de todo o apoio tido por necessário, útil ou conveniente no exercício das suas competências.

Artigo 13.º

(Comissão Executiva e seu funcionamento)

  1. A Comissão Executiva faz parte do Conselho de Administração e é constituída por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, um dos quais o seu Presidente.
  2. A Comissão Executiva é eleita pelo Conselho de Administração na primeira reunião do mesmo que tiver lugar após a sua eleição, excepto se os seus membros tiverem já sido expressamente designados pelo Conselho de Curadores no âmbito da eleição do Conselho de Administração.
  3. O mandato dos membros da Comissão Executiva é coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  4. Caso o Conselho de Curadores ou o Conselho de Administração não o tenham feito no âmbito das suas decisões, o Presidente da Comissão Executiva será designado pela Comissão Executiva de entre os seus membros. Na situação em que o Presidente do Conselho de Administração faça parte da Comissão Executiva será também o seu Presidente.
  5. Competem, em geral, à Comissão Executiva funções de gestão corrente da Fundação e, em especial:
  6. Gerir a actividade corrente da Fundação, de acordo com estes estatutos;
  7. Implementar a organização interna da Fundação, de acordo com as políticas gerais estabelecidas pelo Conselho de Administração, podendo propor ao Conselho de Administração a criação de novas estruturas internas de organização;
  8. Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;
  9. Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
  10. Submeter à apreciação do Conselho de Administração a proposta de relatório, balanço e contas do exercício anterior;
  11. Elaborar anualmente um plano de actividades e um orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
  12. Contratar ou despedir e dirigir o pessoal da Fundação.
  13. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros, podendo as reuniões ter lugar presencialmente ou através de quaisquer meios telemáticos adequados. A Comissão Executiva adopta deliberações por escrito.
  14. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  15. Os membros da Comissão Executiva podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro.

Artigo 14.º

(Representação e Vinculação da Fundação)

  1. O Conselho de Administração representa a Fundação, em juízo ou fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos vogais do Conselho de Administração.
  2. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Comissão Executiva, um deles o Presidente da Comissão Executiva.
  3. O Conselho de Administração, bem como a Comissão Executiva podem constituir mandatários, delegando-lhes competência, ficando, nesse caso, a Fundação obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário nos termos estabelecidos no mandato.

Artigo 15.º

(Fiscalização)

  1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por um Presidente, dois vogais e um suplente.
  2. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deverá obrigatoriamente ser um revisor oficial de contas.
  3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal só podem ser renovados por uma vez, em conformidade com o ponto 2 do artigo 8°.
  4. O exercício do cargo de membro de qualquer outro órgão da Fundação é incompatível com exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal;
  5. O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Presidente deste, tendo os mandatos a duração de cinco anos.
  6. Compete ao Conselho Fiscal:
  7. Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício, no prazo de trinta dias a contar da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  8. Fiscalizar a administração da Fundação;
  9. Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
  10. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte e, em geral, verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;
  11. Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à Fundação ou por ela recebidos;
  12. Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  13. Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adaptados pela Fundação conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  14. Convocar o Conselho de Curadores, quando o respectivo Presidente o não faça, devendo fazê­ lo;
  15. Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna da Fundação, se existentes; fazer uma avaliação de risco em relação aos bens estratégicos e a possibilidade da Fundação não poder cumprir o seu valor supremo (artigo 7, ponto 1);
  16. Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por curadores, colaboradores da Fundação ou outros;
  17. Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuva um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da Fundação;
  18. Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos estatutos;
  19. Participar nas reuniões do Conselho de Curadores sempre que convocado para o efeito ou, em qualquer caso, na reunião de apreciação das contas do exercício;
  20. Elaborar, no prazo referido na alínea a) supra de cada ano, um relatório sobre a sua actividade em geral e sobre a sua acção fiscalizadora em particular.
  21. Para o desempenho das suas funções, pode qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
  22. Obter do Conselho de Administração a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e documentos da Fundação, bem como verificar as existências de qualquer classe de bens, designadamente dinheiro, títulos e bens, móveis ou imóveis;
  23. Obter do Conselho de Administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da Fundação ou sobre qualquer dos seus negócios;
  24. Solicitar a terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações, incluindo os guardiões;
  25. Assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que entendam conveniente.
  26. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros, podendo as reuniões ter lugar presencialmente ou através de quaisquer meios telemáticos adequados. O Conselho Fiscal adapta deliberações por escrito.

Artigo 16.º

(Conselho Técnico e seu funcionamento)

  1. O Conselho Técnico da Fundação é composto por um número ímpar de membros, um Presidente e dois a seis vogais.
  2. Os mandatos dos membros do Conselho Técnico só podem ser renovados por uma vez, em conformidade com o ponto 2 do artigo 8°.
  3. O exercício do cargo de membro de qualquer outro órgão da Fundação é incompatível com o exercício do cargo de membro do Conselho Técnico.
  4. O Conselho Técnico é designado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Presidente deste, tendo os mandatos a duração de cinco anos.
  5. Compete ao Conselho Técnico:
  6. Emitir parecer anual ao Conselho de Curadores, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, sobre a actividade realizada pela Fundação em particular nas aquisições ou doações de bens, estratégicos ou não, desde que tenham impacto ambiental e na missão da Fundação, bem como sobre a execução dos contratos com guardiões e monitorização de projectos de guardiões, até ao último dia do mês de Janeiro do ano seguinte ao ano a que se refere o parecer;
  7. Estudar e emitir pareceres a pedido do Conselho de Curadores ou do Conselho de Administração, sobre aquisições ou doações de bens, estratégicos ou não, desde que tenham impacto ambiental e na missão da Fundação;
  8. Estudar e emitir pareceres, a pedido do Conselho de Curadores ou do Conselho de Administração, sobre projectos de guardiões a executar nas propriedades da Fundação;
  9. Vigiar pela observância da lei e dos estatutos em particular no que respeita ao impacto social e ambiental;
  10. Verificar se as políticas ambientais e sustentabilidade e os critérios valorimétricos adoptados pela Fundação conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados e impactos;
  11. Fiscalizar a eficácia do sistema de monitorização dos projectos; fazer uma avaliação de risco em relação aos bens estratégicos à possibilidade de a Fundação não poder cumprir o seu objectivo último;
  12. Estudar e emitir pareceres, sobre a sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Curadores ou do Conselho de Administração, sobre as zonas do território português onde a Fundação recomendar intervir e sobre a natureza de projectos a realizar, em função dos interesses de muito longo prazo dos ecossistemas presentes nas regiões administrativas da República Portuguesa;
  13. Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por curadores, colaboradores da Fundação ou outros, avaliando e emitindo recomendações;
  14. Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuva um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da Fundação e em articulação com o Conselho de Administração;
  15. Participar nas reuniões do Conselho de Curadores ou do Conselho de Administração sempre que convocado para o efeito.
  16. Para o desempenho das suas funções, pode qualquer membro do Conselho Técnico, conjunta ou separadamente:
  17. Obter do Conselho de Administração toda a informação necessária a realização da sua missão, nomeadamente actas e contratos;
  18. Obter do Conselho de Administração ou de qualquer dos administradores informações ou) esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da Fundação ou sobre qualquer dos seus negócios e projectos;
  19. Solicitar a terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações, incluindo os guardiões;
  20. Assistir às reuniões do Conselho de Administração, quando se discutem temas relacionados com o pedido de parecer.
  21. O Conselho Técnico reúne pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário convocada pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros, podendo as reuniões ter lugar presencialmente ou através de quaisquer meios telemáticos adequados. O Conselho Técnico adopta deliberações por escrito.
  22. A remuneração do Conselho Técnico é por parecer e é definida pelo Conselho de Curadores segundo o artigo 10°, alínea 1, ponto m), sendo a distribuição entre os membros definida pela própria comissão.

Artigo 17.º

(Modificação dos Estatutos, Transformação, Fusão e Extinção da Fundação)

  1. A modificação dos presentes Estatutos, a transformação, a fusão e a extinção da Fundação só podem ser deliberadas sob proposta do Presidente do Conselho de Administração ou de, pelo menos, dois dos seus membros, mediante aprovação em reunião do referido Conselho cumprido que seja o seguinte procedimento, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria:
  2. qualquer proposta de modificação dos estatutos, transformação, fusão ou extinção deve ser sujeita ao parecer prévio, não vinculativo, dos Fundadores, do Conselho Técnico, do Conselho Fiscal e do Conselho de Curadores; e
  3. submetida à votação do Conselho de Administração, a proposta em causa terá de obter os votos favoráveis de todos os seus membros em efectividade de funções, menos um, incluindo o voto favorável do Presidente daquele Conselho, em caso de empate.
  4. Em caso de extinção da Fundação, o respectivo património, após liquidação, terá o destino que for indicado pelos Fundadores, sem prejuízo das disposições legais imperativas aplicáveis, dos direitos e obrigações emergentes de contratos de dotação ou de apartação de fundos, em vigor à data da extinção e, bem assim, do número seguinte.
  5. Para efeito do disposto no número anterior, o património da Fundação poderá transitar, desde que possa estar assegurada a protecção dos bens estratégicos, transformando o ciclo da compra e venda num ciclo de conservação e regeneração, e salvaguarda dos direitos dos guardiões para:
  6. Fundações congêneres em Portugal, com Utilidade Pública, que prossigam fins análogos aos da Fundação;
  7. Estado Português;
  8. Qualquer outra entidade com Utilidade Pública, e fins de interesse social e ambiental.

Artigo 18.º

(Vontade dos Fundadores)

Os presentes Estatutos refletem integralmente a vontade dos Fundadores e quaisquer dúvidas que surjam quanto à interpretação ou aplicação dos mesmos deverão ser resolvidas pelos mesmos.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

  1. Ficam desde já designados os seguintes membros dos órgãos da Fundação:
  2. Conselho de Curadores:
  • Os Fundadores representam-se pelo Ivan Patrick Sellers, contribuinte fiscal número 289968631;
  • o Membro Benfeitor: Tobias Rihs, contribuinte fiscal número 282253408, para um mandato vitalício a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Honorário: Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, contribuinte fiscal número 184857872, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Honorário: Daniel Christian Wahl, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: António Manuel Pablo Pereira da Cruz Vasconcelos, contribuinte fiscal número 179641700, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Claudian Dobos, contribuinte fiscal número 229731058, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Constança Vaz da Silva Aragão Morais, contribuinte fiscal número 262352869, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Evgenia Emets, contribuinte fiscal número 293763623, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Gil Pessanha Penha-Lopes, contribuinte fiscal número 226015920, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Katharina Serafimova, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Paulo Fernando Vieira de Carvalho, contribuinte fiscal número 196873932, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Ruth Cristina Menks de Andrade, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Vasco José Santiago Brás Gaspar, contribuinte fiscal número 210577770, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  • o Membro Regular: Virgílio dos Santos Varela, contribuinte fiscal número 210577770, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação;
  1. Conselho de Administração, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação:
  • Presidente: Filipa Antunes Simões Dobos, contribuinte fiscal número 212890832, residente na Rua Manuel da Silva, n.º 6, 2B, 1750-927 Lisboa;
  • Vogal: Filipe Miguel Moreira Alves, contribuinte fiscal número 231667086, residente na Praça do Campo Pequeno, nº 25, 9º Dto., 1000-079 Lisboa;
  • Vogal: Pedro Soares de Albergaria Rocha Vieira, contribuinte fiscal número 199890773, residente na Praça João do Rio, 4, 1º, 1000-180 Lisboa;
  1. Comissão Executiva, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação:
  • Presidente: Filipa Antunes Simões Dobos, contribuinte fiscal número 212890832, residente na Rua Manuel da Silva, n.º 6, 2B, 1750-927 Lisboa;
  • Vogal: Mar Michelle Hausler, contribuinte fiscal número 295271620, residente na Rua Garcia de Orta, 70, 1 E, 1200-680 Lisboa;
  • Vogal: Marco Paulo de Abreu, contribuinte fiscal número 181170256, residente na Avenida das Laranjeiras, 8, 3º Esq., Alfragide, 2610-097 Amadora;
  1. Conselho Fiscal, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação:
  • Presidente: Ricardo Manuel Lavrador Martins Correia¸ contribuinte fiscal número 193544652;
  • Vogal efectivo: Rita Martins Nunes, contribuinte fiscal número 216039851;
  • Vogal efectivo, ROC: Telma Carreira Curado, contribuinte fiscal número 199335990;
  • Suplente: Pedro Guilherme Ribeiro Gonzaga dos Santos, contribuinte fiscal número 196017505;
  1. Comissão Técnica, para um mandato de cinco anos a contar da data do reconhecimento da Fundação:
  • Presidente: Maria Cláudia Gonçalves da Cunha Pascoal, contribuinte fiscal número 170847624;
  • Vogal: João Henrique Nunes Palma, contribuinte fiscal número 203929543;
  • Vogal: Carlos Francisco Gonçalves Aguiar, ****contribuinte fiscal número 188195653;
  • Vogal: André Ferreira Senos Vizinho, ****contribuinte fiscal número 222394927;
  • Vogal: José Manuel Lambuça Mateus, ****contribuinte fiscal número 243495455.
  1. Fica desde já autorizado o Conselho de Administração, através da sua Comissão Executiva e de acordo com o artigo 14º ponto 2, a abrir e movimentar quaisquer contas bancárias da Fundação, designadamente, sem limitar, junto do Banco Caixa Agrícola, para fazer face às despesas de instituição, instalação e início de actividade da Fundação, ainda antes do respectivo reconhecimento e a praticar quaisquer actos compreendidos no seu objecto.

ANEXO

Dotação em espécie prevista no Artigo 6.º, n.º 2, alínea b)

Property Description
Land Registry Office of Idanha-a-Nova
Tax Registration Number Civil Parish Union of Monsanto and Idanha-a-VelhaSectionName
1463 – Monsanto22FMoinho Judeu
1464 – Monsanto25FMoinho Judeu
1467 – Monsanto127UULomba do Ouro
138- Idanha-a-Velha141ARibeiro do Pessegueiro
169 – Idanha-a-Velha181ATerra do Mateus
1196 – Idanha-a-Velha41BCabeço dos Pombos
164 – Idanha-a-Velha21CCabeço do Leite
1213 – Idanha-a-Velha31CCabeço do Leite, Motão, Beiradas e Rio de Moinhos
162 – Idanha-a-Velha31DSerrinha
173 – Idanha-a-Velha41DMonte Canhão
166 – Idanha-a-Velha41D1Caldeirões
171 – Idanha-a-Velha61D1Olival de Entrada e Vale de Cães
172 – Idanha-a-Velha81D1Chão da Devesa
1197 – Idanha-a-Velha91D1Devesa
1139 – Idanha-a-Velha101D1Chão da Devesa
1140 – Idanha-a-Velha111D1Devesa
174 – Idanha-a-Velha121D1Tapada dos Eucaliptos
1198 – Idanha-a-Velha271D1Poldras
1222 – Idanha-a-Velha631D1Tapada de S. Brás e Chão do Hospital
142 – Idanha-a-Velha141D2Ferranheira
163 – Idanha-a-Velha201D2Vale do Conde
1195 – Idanha-a-Velha231D2À Ponte
1265 – Idanha-a-Velha64 19 300-U1D-1D4 1AHerdade de Idanha-a-Velha

Que os vinte e três prédios acima descritos se encontram registados a favor do Fundador Tobias Rihs, conforme apresentação TRÊS MIL TREZENTOS E NOVENTA E SETE, de onze de Agosto de dois mil e vinte e um.

Setembro 2023_Versão 1

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